PIS/COFINS no Setor de Indústria têxtil e de confecções: Créditos, Insumos e Regime Tributário em 2026
Guia técnico sobre créditos de PIS/COFINS na indústria têxtil em 2026: insumos que geram crédito no regime não cumulativo, alíquotas cumulativo vs não cumulativo, REsp 1.221.170/PR, IN RFB 2.
- Valor de referência R$ 100.000,00
- Valor de referência R$ 20.000,00
- Vigência/referência 2022
- Vigência/referência 2026
Resposta Rápida: Na indústria têxtil e de confecções, o regime não cumulativo (1,65% PIS + 7,6% COFINS) permite créditos sobre insumos essenciais como fios, tecidos, aviamentos, energia elétrica, aluguéis de pavilhões industriais e serviços de beneficiamento. O crédito varia conforme a etapa da cadeia e a correta classificação como insumo, observando a IN RFB 2.121/2022 e o REsp 1.221.170/PR. Em 2026, vigoram alíquotas CBS de 0,9% e IBS de 0,1% (LC 214/2025), enquanto o regime pleno (26,5% PIS+COFINS) vale a partir de 2033.
Regime Cumulativo vs Não Cumulativo na Cadeia Têxtil
O setor têxtil e de confecções pode enquadrar-se no regime cumulativo (0,65% PIS + 3% COFINS) ou não cumulativo (1,65% PIS + 7,6% COFINS), a depender da forma de tributação do lucro. Empresas no lucro real obrigatoriamente adotam o não cumulativo, enquanto as optantes pelo lucro presumido ou SIMPLES Nacional utilizam o cumulativo (com exceções para algumas atividades).
No regime não cumulativo, o contribuinte pode descontar créditos calculados sobre insumos adquiridos de terceiros, gerando um saldo de PIS/COFINS a recuperar ou compensar. Já no cumulativo, não há direito a crédito, mas as alíquotas são reduzidas. A escolha do regime impacta diretamente o fluxo de caixa e a carga tributária efetiva da indústria.
Para 2026, a LC 214/2025 (artigos 346 e 343) estabelece alíquotas transitórias de CBS (0,9%) e IBS (0,1%) para substituir gradualmente o PIS/COFINS, mas enquanto não implementado integralmente, o regime atual permanece para fatos geradores até 2032. O regime pleno de 26,5% (PIS+COFINS) será aplicável apenas a partir de 2033.
Insumos que Geram Créditos no Não Cumulativo
O art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, regulamentado pela IN RFB 2.121/2022, define que insumos são bens e serviços utilizados diretamente na produção, incluindo:
- Matérias-primas: algodão, poliéster, fibras sintéticas, fios e tecidos brutos ou acabados, adquiridos para transformação.
- Produtos intermediários: corantes, estampantes, produtos químicos para tingimento e acabamento.
- Materiais de embalagem: etiquetas, tags, sacos plásticos, caixas, papelão para acondicionamento dos produtos.
- Serviços de beneficiamento: lavagem, estamparia, bordado, costura por facção (desde que terceirizados).
- Energia elétrica: consumida nas máquinas de tear, corte, costura e climatização.
- Aluguéis: de imóveis utilizados como pavilhões industriais (desde que registrados no contrato).
- Serviços de manutenção de máquinas: desde que essenciais ao processo produtivo.
- Transporte de insumos: fretes pagos a terceiros para entrega de matérias-primas na fábrica (exceto interestadual com substituição tributária).
É importante destacar que o STJ, no REsp 1.221.170/PR (Tema 779), firmou entendimento de que insumo é todo bem ou serviço essencial e relevante ao processo produtivo, aplicando o conceito de imprescindibilidade. A IN RFB 2.121/2022 adotou esse critério, mas a fiscalização frequentemente questiona despesas como material de escritório, limpeza e segurança, que geram crédito apenas se comprovada a essencialidade – o que é raro na prática.
Exemplo: uma confecção que adquire tecidos (R$ 100.000,00) e paga serviços de facção (R$ 20.000,00) pode creditar 9,25% (1,65%+7,6%) sobre esses valores, desde que a facção emita nota fiscal e não seja optante pelo SIMPLES. Já o aluguel do galpão (R$ 15.000,00) gera crédito de 9,25% sobre o valor do aluguel.
Alíquotas Específicas e Monofasia no Setor
O setor têxtil não possui alíquotas monofásicas generalizadas (como combustíveis ou medicamentos), mas há incidência concentrada em algumas etapas. A venda de tecidos e confecções para consumidores finais sujeita-se à alíquota cheia de PIS/COFINS (1,65%+7,6% no não cumulativo ou 0,65%+3% no cumulativo).
Para 2026, a LC 214/2025 (CBS/IBS) prevê alíquotas de 0,9% (CBS) + 0,1% (IBS) para operações em geral, mas a transição ocorrerá gradualmente. Enquanto isso, as empresas devem continuar apurando PIS/COFINS conforme a legislação vigente. O regime pleno (26,5%) entrará em vigor somente em 2033.
Vale lembrar que as exportações de produtos têxteis são isentas de PIS/COFINS, mantendo o direito aos créditos das aquisições (imunidade).
| Insumo/Despesa | Gera Crédito? | Base de Cálculo (R$) | Alíquota Crédito | Crédito (R$) |
|---|---|---|---|---|
| Tecidos (matéria-prima) | Sim | 150.000,00 | 9,25% | 13.875,00 |
| Facção (serviço) | Sim | 30.000,00 | 9,25% | 2.775,00 |
| Aluguel galpão | Sim | 10.000,00 | 9,25% | 925,00 |
| Energia elétrica | Sim | 8.000,00 | 9,25% | 740,00 |
| Embalagens | Sim | 5.000,00 | 9,25% | 462,50 |
Na prática: exemplo numérico
Suponha uma indústria de confecções no regime não cumulativo que faturou R$ 500.000,00 no mês de outubro de 2026 (devoluções desconsideradas). Os insumos adquiridos foram: tecidos (R$ 150.000,00), facção (R$ 30.000,00), aluguel de pavilhão industrial (R$ 10.000,00), energia elétrica (R$ 8.000,00) e embalagens (R$ 5.000,00).
Cálculo do crédito total:
- Crédito sobre tecidos: R$ 150.000,00 x 9,25% = R$ 13.875,00
- Crédito sobre facção: R$ 30.000,00 x 9,25% = R$ 2.775,00
- Crédito sobre aluguel: R$ 10.000,00 x 9,25% = R$ 925,00
- Crédito sobre energia: R$ 8.000,00 x 9,25% = R$ 740,00
- Crédito sobre embalagens: R$ 5.000,00 x 9,25% = R$ 462,50
- Total de créditos: R$ 18.777,50
Débito sobre o faturamento: R$ 500.000,00 x 9,25% = R$ 46.250,00
Valor líquido a recolher: R$ 46.250,00 – R$ 18.777,50 = R$ 27.472,50
Se a empresa tiver saldo credor acumulado, pode compensar com outros tributos federais via PER/DCOMP. Ferramentas como simulador e dashboard ajudam a monitorar esses cálculos.
Impacto da EC 132/2023 e LC 214/2025 no Setor
A EC 132/2023 instituiu a reforma tributária, criando o IBS e a CBS em substituição ao PIS/COFINS. A LC 214/2025 regulamentou a transição, com alíquotas de 0,9% (CBS) e 0,1% (IBS) em 2026, enquanto o regime pleno de 26,5% (CBS+IBS) será aplicável a partir de 2033. Para a indústria têxtil, isso significa uma redução temporária na carga tributária, mas com necessidade de adaptação de sistemas.
Empresas que hoje atuam no regime não cumulativo devem se preparar para o novo modelo, mantendo controles de crédito e acompanhando a regulamentação. A não cumulatividade plena do IBS/CBS pode ampliar o leque de créditos, incluindo serviços de transporte e armazenagem.
Os créditos de PIS/COFINS em serviços advocatícios também são relevantes para o setor, especialmente em processos de recuperação de créditos tributários.
FAQ - Perguntas Frequentes
Quais insumos da indústria têxtil geram crédito de PIS/COFINS?
Geram crédito os insumos considerados essenciais e relevantes ao processo produtivo, conforme critério do STJ (REsp 1.221.170/PR). Exemplos: fios, tecidos, aviamentos, serviços de facção, energia elétrica, aluguéis de galpões industriais e embalagens. Materiais de uso administrativo, como papel e canetas, não geram crédito a menos que comprovada sua imprescindibilidade.
Como calcular o crédito de PIS/COFINS na confecção?
O crédito é calculado aplicando a alíquota de 9,25% (1,65% PIS + 7,6% COFINS) sobre o valor dos insumos adquiridos de terceiros, desde que o fornecedor não seja optante pelo SIMPLES Nacional. A base de cálculo inclui o valor dos bens e serviços, exceto ICMS e IPI quando se tratar de insumos (pois integram o custo).
O que diz o REsp 1.221.170/PR sobre insumos no setor têxtil?
O STJ definiu que insumo é todo bem ou serviço essencial e relevante ao processo produtivo, adotando o conceito de imprescindibilidade. Para a indústria têxtil, isso inclui desde fibras têxteis até serviços de beneficiamento, desde que diretamente vinculados à produção. A IN RFB 2.121/2022 seguiu esse entendimento, mas a fiscalização pode questionar despesas periféricas.
Como a LC 214/2025 afeta o PIS/COFINS da indústria têxtil em 2026?
A LC 214/2025 estabelece alíquotas transitórias de CBS (0,9%) e IBS (0,1%) para 2026, substituindo gradualmente o PIS/COFINS. Enquanto não ocorrer a implementação integral (prevista para 2033), as empresas continuam apurando PIS/COFINS conforme regras atuais. O regime pleno de 26,5% valerá apenas a partir de 2033.
Qual a diferença entre regime cumulativo e não cumulativo para confecções?
No regime cumulativo (lucro presumido), a alíquota é menor (0,65% + 3% = 3,65%) mas não há direito a créditos. No não cumulativo (lucro real), as alíquotas são maiores (1,65%+7,6% = 9,25%) mas o contribuinte pode deduzir créditos sobre insumos adquiridos. A escolha depende do faturamento e da margem de lucro: empresas com alto custo de insumos tendem a se beneficiar do não cumulativo.
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Renan Filho, Especialista em Tecnologia e IA com 12 anos de experiência criando e gerindo empresas.
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