PIS/COFINS no Setor de Restaurantes, bares e serviços de alimentação fora do lar: Créditos, Insumos e Regime Tributário em 2026
Entenda como funciona o crédito de PIS/COFINS no regime não cumulativo para restaurantes, bares e serviços de alimentação. Saiba quais insumos geram crédito, as alíquotas aplicáveis e as mudanças c.
- Valor de referência R$ 100.000,00
- Valor de referência R$ 45.000,00
- Vigência/referência 2026
- Vigência/referência 2033
Resposta Rápida: Restaurantes no regime não cumulativo de PIS/COFINS (1,65% + 7,6%) podem creditar-se de insumos como alimentos, bebidas, embalagens e energia elétrica, desde que essenciais à atividade. A partir de 2026, a CBS (0,9%) e o IBS (0,1%) substituirão gradualmente as contribuições, com alíquota plena de 26,5% prevista para 2033.
Contexto tributário do setor de alimentação fora do lar
O setor de restaurantes, bares e serviços de alimentação fora do lar (como lanchonetes e quiosques) pode optar pelo regime de apuração do PIS/COFINS de duas formas: cumulativo (alíquotas de 0,65% para PIS e 3% para COFINS, total 3,65%) ou não cumulativo (1,65% para PIS e 7,6% para COFINS, total 9,25%). A escolha depende da estrutura de custos: o regime não cumulativo permite o creditamento de insumos, o que pode reduzir significativamente a carga tributária líquida quando a margem de lucro é baixa e os gastos com insumos são elevados.
Para 2026, a reforma tributária (EC 132/2023 e LC 214/2025) introduz a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) em substituição ao PIS/COFINS. No período de teste, as alíquotas são de 0,9% para CBS e 0,1% para IBS, conforme arts. 346 e 343 da LC 214/2025. O regime pleno de 26,5% (soma das duas contribuições) entrará em vigor a partir de 2033, com período de transição.
Despesas e insumos que geram crédito de PIS/COFINS no setor
No regime não cumulativo, o direito ao crédito segue o conceito de insumo definido pelo STJ (REsp 1.221.170, Tema 779): são essenciais e relevantes para a atividade econômica. Para restaurantes, isso abrange todos os itens utilizados na produção e comercialização de alimentos e bebidas. A IN RFB 2.121/2022 detalha as hipóteses de creditamento.
| Insumo/Despesa | Gera crédito? | Base legal (IN RFB 2.121/2022) |
|---|---|---|
| Alimentos e bebidas (matéria-prima) | Sim | Art. 162 |
| Embalagens (pratos, copos, sacolas) | Sim | Art. 163 |
| Energia elétrica | Sim | Art. 164 |
| Gás de cozinha | Sim (se utilizado na produção) | Art. 162 (insumo) |
| Água e esgoto | Sim (quando consumidos na produção) | Art. 164 |
| Aluguel de imóvel | Não (salvo exceções) | Art. 165 (apenas para locação de imóveis de pessoa jurídica) |
| Serviços de limpeza e segurança | Não (considerados atividades-meio) | Jurisprudência |
| Frete na compra de insumos | Sim | Art. 166 |
É importante destacar que a aquisição de produtos sujeitos à monofasia (como alguns refrigerantes e cervejas, com PIS/COFINS concentrado na indústria) não gera crédito para o restaurante, pois a contribuição já foi recolhida pelo fornecedor.
Regime cumulativo vs não cumulativo: qual escolher?
O regime cumulativo é mais simples e indicado para empresas com margem de lucro elevada ou com poucos insumos creditáveis. Já o não cumulativo exige controle detalhado de créditos, mas pode resultar em carga tributária menor. Restaurantes que adquirem grandes volumes de alimentos, bebidas e embalagens tendem a se beneficiar do não cumulativo, especialmente se estiverem enquadrados no lucro real.
Para micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, o PIS/COFINS já está embutido na alíquota única, não havendo escolha. Contudo, a partir de 2026, a CBS e o IBS substituirão gradativamente o sistema atual, e o regime de apuração será unificado.
Alíquotas específicas e monofasia no setor
Determinados produtos adquiridos por restaurantes, como refrigerantes, cervejas e águas minerais, podem estar sujeitos ao regime monofásico de PIS/COFINS. Nesse caso, o fornecedor (indústria) já recolheu as contribuições, e o restaurante não pode creditar-se sobre essas compras. A IN RFB 2.121/2022, em seus arts. 126 a 135, trata da monofasia. É necessário que o restaurante identifique, na nota fiscal, se o produto está com PIS/COFINS destacado ou não. Se não houver destaque, presume-se monofasia e não há crédito.
Com a reforma tributária, a monofasia será substituída pelo regime de CBS e IBS com não cumulatividade plena, mas ainda há regras de transição até 2033.
Entendimento do STJ: REsp 1.221.170 (Tema 779) e outros
O STJ, no REsp 1.221.170 (Tema 779), firmou que o conceito de insumo para PIS/COFINS deve ser interpretado à luz da essencialidade e relevância para o negócio. Isso significa que não apenas os itens que integram fisicamente o produto final (como alimentos), mas também aqueles indispensáveis para a atividade (como energia elétrica e embalagens) geram crédito. Para restaurantes, o entendimento é favorável, pois abrange desde ingredientes até materiais de limpeza utilizados na cozinha, desde que comprovadamente essenciais.
Outros temas relevantes incluem o Tema 123 (aluguel de imóvel) e o Tema 108 (serviços de transporte), que também impactam o setor.
IN RFB 2.121/2022: o que diz sobre o setor
A Instrução Normativa RFB 2.121/2022 consolidou as regras de creditamento das contribuições. Para restaurantes, destacam-se:
- Art. 162: Considera insumos os bens aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda, incluindo alimentos e bebidas adquiridos para preparo.
- Art. 163: Permite crédito sobre embalagens, mesmo que não integrem o produto final (ex.: copos descartáveis).
- Art. 164: Autoriza crédito de energia elétrica consumida no estabelecimento, desde que não seja para uso administrativo exclusivo.
- Art. 166: Frete na compra de insumos também é creditável.
É necessário que o restaurante mantenha registros fiscais detalhados para justificar os créditos, especialmente em caso de fiscalização.
Na prática: exemplo numérico
Considere um restaurante que optou pelo regime não cumulativo de PIS/COFINS em janeiro de 2026. Dados do mês:
- Receita bruta de vendas: R$ 100.000,00
- Compras de insumos (alimentos, bebidas, embalagens): R$ 45.000,00
- Energia elétrica: R$ 3.000,00
- Gás de cozinha: R$ 1.500,00
- Água: R$ 800,00
- Frete sobre compras: R$ 2.000,00
Total de despesas creditáveis: R$ 45.000 + R$ 3.000 + R$ 1.500 + R$ 800 + R$ 2.000 = R$ 52.300,00
Cálculo dos créditos:
- PIS (1,65%): R$ 52.300 × 1,65% = R$ 862,95
- COFINS (7,6%): R$ 52.300 × 7,6% = R$ 3.974,80
- Crédito total: R$ 4.837,75
Débito de PIS/COFINS sobre vendas:
- PIS: R$ 100.000 × 1,65% = R$ 1.650,00
- COFINS: R$ 100.000 × 7,6% = R$ 7.600,00
- Débito total: R$ 9.250,00
Valor a recolher: R$ 9.250,00 - R$ 4.837,75 = R$ 4.412,25
Se o restaurante estivesse no regime cumulativo, a contribuição seria de R$ 100.000 × 3,65% = R$ 3.650,00, sem direito a créditos. O regime não cumulativo gerou economia de R$ 762,25 (R$ 4.412,25 vs R$ 3.650,00), demonstrando vantagem para quem tem alto volume de insumos.
Com a CBS/IBS de 2026 (alíquotas teste 0,9% + 0,1% = 1,0% sobre vendas), o cálculo seria simplificado, mas ainda há período de transição.
FAQ - Perguntas Frequentes
Qual o regime tributário de PIS/COFINS mais comum para restaurantes?
A maioria dos restaurantes de médio e grande porte opta pelo regime não cumulativo (1,65% + 7,6%) para aproveitar créditos sobre insumos. Já pequenos estabelecimentos costumam estar no Simples Nacional, que unifica tributos. A escolha depende do faturamento e da estrutura de custos.
Como calcular os créditos de PIS/COFINS sobre insumos?
Multiplique o valor das despesas creditáveis (alimentos, embalagens, energia, etc.) pelas alíquotas de 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS). Some os resultados para obter o crédito total. Utilize um simulador para automatizar o cálculo e evitar erros.
O que muda com a reforma tributária (EC 132/2023 e LC 214/2025) para o setor?
A reforma substitui PIS/COFINS por CBS e IBS, com alíquotas de teste em 2026 (0,9% + 0,1%). A alíquota plena de 26,5% valerá a partir de 2033. Durante a transição, os créditos serão mantidos, mas o regime será não cumulativo para todos. Consulte a EC 132/2023 e a LC 214/2025 para detalhes.
Quais despesas não geram crédito de PIS/COFINS no restaurante?
Despesas com aluguel de imóvel (exceto quando locado de pessoa jurídica e cumprindo requisitos), serviços de limpeza, segurança, propaganda e mão de obra própria não geram crédito. Também não há crédito na compra de produtos monofásicos (como alguns refrigerantes).
Como a IN RFB 2.121/2022 define insumo para bares e restaurantes?
A IN define insumo como todo bem aplicado ou consumido na produção de bens destinados à venda, incluindo matérias-primas, embalagens e energia elétrica. Para restaurantes, isso abrange alimentos, bebidas, gás, utensílios descartáveis e frete na compra. Veja mais em artigo sobre créditos na indústria e artigo sobre serviços advocatícios.
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Renan Filho, Especialista em Tecnologia e IA com 12 anos de experiência criando e gerindo empresas.
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