Regimes Aduaneiros Especiais e CBS/IBS 2026
Regimes Aduaneiros Especiais: como LC 214/2025 suspende CBS/IBS e compara com PIS/COFINS, com exemplo numérico de débito.
- Prazo de 12 meses
- Valor de referência R$ 1.000.000,00
- Valor de referência R$ 10.000,00
- Vigência/referência 2025
- Vigência/referência 2026
Resposta Rápida: A LC 214/2025 suspende o pagamento de CBS e IBS na importação de bens submetidos a regimes aduaneiros especiais, como depósito, lojas francas, permanência temporária, aperfeiçoamento e petróleo e gás. A suspensão é total ou parcial (0,033% ao mês na utilização econômica), mas não se aplica ao drawback. A transição em 2026 usa alíquotas-teste de 0,9% (CBS) e 0,1% (IBS).
Contexto da Reforma Tributária
A Emenda Constitucional EC 132/2023 criou a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), que substituirão gradualmente PIS, COFINS, ICMS e ISS. A LC 214/2025 regulamenta o novo sistema, incluindo regras específicas para regimes aduaneiros especiais nos arts. 85 a 93.
Regimes Aduaneiros Especiais: Suspensão de CBS/IBS
Depósito Aduaneiro (art. 85)
Fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS incidentes na importação enquanto os bens estiverem submetidos ao regime aduaneiro especial de depósito. Isso permite que o importador mantenha mercadorias em recintos alfandegados sem pagar os tributos, até que ocorra a exportação ou o desembaraço para consumo interno.
Exceção: Depósito Alfandegado Certificado (art. 86)
No caso do depósito alfandegado certificado, os bens admitidos são considerados exportados, e a regra de suspensão não se aplica. Ou seja, a operação é tratada como exportação, com os benefícios fiscais correspondentes.
Lojas Francas (art. 87)
Há suspensão do IBS e da CBS na importação e na aquisição no mercado interno de bens destinados a lojas francas, inclusive para uso ou consumo de bordo em aeronaves. Isso estimula o comércio em free shops e a atividade de bordo.
Permanência ou Saída Temporária (arts. 88 e 89)
Nos regimes de permanência ou saída temporária, há suspensão total dos tributos. Porém, quando há utilização econômica dos bens admitidos temporariamente, a suspensão é parcial: paga-se IBS e CBS proporcionalmente ao tempo de permanência, aplicando-se o percentual de 0,033% ao mês sobre o valor dos bens (art. 89).
Aperfeiçoamento (art. 90)
Fica suspenso o pagamento de IBS e CBS enquanto os bens estiverem submetidos ao regime de aperfeiçoamento, como na importação de insumos para industrialização e posterior exportação. Isso favorece a cadeia produtiva exportadora.
Drawback (art. 91)
As modalidades de isenção e restituição do regime aduaneiro especial de drawback não se aplicam ao IBS e à CBS. Ou seja, o drawback não gera esses benefícios no novo sistema, exigindo atenção dos exportadores que utilizam esse mecanismo.
Saída Temporária para Transformação (art. 92)
Quando bens nacionais saem temporariamente para transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem no exterior, no retorno o IBS e a CBS são calculados sobre a diferença entre o valor dos tributos sobre o produto da operação e o valor do bem original. Isso evita bitributação e ajusta a base de cálculo.
Exploração de Petróleo e Gás (art. 93)
Há suspensão na importação de bens destinados à exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, reduzindo custos do setor.
Comparação com PIS/COFINS na Importação
No regime atual, a importação de bens sujeita ao PIS/COFINS-Importação, instituído pela Lei 10.865/2004, não prevê suspensão generalizada para regimes aduaneiros especiais. Existem regimes como o drawback que suspendem ou isentam esses tributos, mas a sistemática é diferente. A LC 214/2025 unifica e moderniza essas regras, criando uma disciplina mais clara e integrada para o IBS/CBS.
Na prática: exemplo numérico
Considere uma importação de R$ 1.000.000,00 sob regime de depósito em 2026. Com as alíquotas-teste de 0,9% CBS e 0,1% IBS (arts. 346 e 343 da LC 214/2025), o valor total seria de 1,0%, ou seja, R$ 10.000,00 de tributos suspensos. Se o bem for vendido no mercado interno sem a conclusão do regime (exportação), o imposto suspenso será exigido na baixa, com os acréscimos legais.
Outro exemplo: permanência temporária com utilização econômica por 12 meses. O percentual mensal é de 0,033%, totalizando 0,396% sobre o valor dos bens. Para a mesma base de R$ 1.000.000,00, o tributo devido seria de R$ 3.960,00 (0,396% × R$ 1.000.000,00).
| Regime Aduaneiro Especial | Tratamento CBS/IBS | Base Legal |
|---|---|---|
| Depósito | Suspensão total | Art. 85 |
| Depósito alfandegado certificado | Não se aplica (considerado exportação) | Art. 86 |
| Lojas francas | Suspensão total | Art. 87 |
| Permanência/saída temporária (sem uso econômico) | Suspensão total | Art. 88 |
| Permanência/saída temporária (com uso econômico) | Suspensão parcial (0,033% ao mês) | Art. 89 |
| Aperfeiçoamento | Suspensão total | Art. 90 |
| Drawback | Não se aplica (isenção/restituição não valem) | Art. 91 |
| Saída temporária para transformação | Tributação da diferença | Art. 92 |
| Petróleo e gás | Suspensão total | Art. 93 |
Transição para o novo sistema
Em 2026, as alíquotas-teste serão de 0,9% para CBS e 0,1% para IBS, conforme arts. 346 e 343 da LC 214/2025. Esses percentuais são reduzidos para testar a operacionalidade do sistema. O regime pleno, com alíquotas definitivas, ocorrerá a partir de 2033, quando a soma de CBS e IBS poderá chegar a 26,5% (sujeito a ajustes).
Durante a transição, é importante acompanhar a legislação e adaptar os processos internos. Utilize o simulador para projetar impactos e o dashboard para monitorar obrigações. Para aprofundar, veja os artigos Drawback: suspensão de PIS/COFINS em operações de exportação e CBS e IBS na importação: regras e procedimentos.
Impactos e cuidados na baixa do regime
A baixa do regime sem a devida exportação ou sem o cumprimento dos requisitos legais implica a exigência do imposto suspenso, acrescido de juros e multa. Por isso, é importante manter controle rigoroso dos prazos e condições de cada regime. A não conclusão adequada pode gerar autuações e prejuízos financeiros.
FAQ - Perguntas Frequentes
Qual é a alíquota de CBS e IBS em 2026?
Em 2026, as alíquotas-teste são de 0,9% para CBS e 0,1% para IBS, totalizando 1,0%. Esses percentuais são temporários e serão substituídos pelo regime pleno a partir de 2033.
Como funciona a suspensão no regime de depósito?
No depósito, a suspensão é total: o importador não paga CBS/IBS na entrada, desde que os bens permaneçam no regime. Se houver venda no mercado interno sem exportação, o tributo é devido na baixa, com acréscimos legais.
O que ocorre com o drawback no novo sistema?
O drawback não se aplica ao IBS/CBS: as modalidades de isenção e restituição não valem para esses tributos. Assim, os exportadores devem avaliar outros benefícios, como a suspensão em regimes de aperfeiçoamento.
Como é calculada a suspensão parcial na utilização econômica?
Na utilização econômica de bens admitidos temporariamente, aplica-se 0,033% ao mês sobre o valor dos bens. Por exemplo, 12 meses resultam em 0,396% de tributo devido.
Onde posso simular o impacto dessas regras?
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Renan Filho, Especialista em Tecnologia e IA com 12 anos de experiência criando e gerindo empresas.
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