ICMS-ST: Guia de Substituição Tributária do ICMS em 2026
Guia definitivo sobre ICMS-ST: o que é, como calcular, base legal, produtos sujeitos, MVA, CEST e obrigações acessórias. Tudo que sua empresa precisa saber.
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- Vigência/referência 2026
- Vigência/referência 2023
Resposta Rápida: O ICMS-ST é um regime em que a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS das operações futuras é atribuída ao fornecedor (substituto), que antecipa o imposto na origem. Em 2026, a sistemática ganha novos contornos com a reforma tributária (EC 132/2023 e LC 214/2025), mas continua obrigatória para mais de 100 segmentos, exigindo atenção redobrada ao cálculo da MVA e ao envio da EFD ICMS/IPI.
O que é ICMS-ST?
O ICMS-ST (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços — Substituição Tributária) é um mecanismo de arrecadação em que o fisco elege um contribuinte da cadeia produtiva — normalmente o fabricante, importador ou atacadista — como responsável pelo pagamento do ICMS relativo a todas as operações subsequentes até o consumidor final. O substituto tributário recolhe, além do imposto devido pela sua própria operação, o imposto que seria devido pelo varejista e, em alguns casos, pelo consumidor final.
O fundamento principal está no artigo 150 da Constituição Federal e na Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), que autoriza a chamada "substituição para frente". O regime foi ampliado pelo Convênio ICMS 142/2018, que consolidou regras de uniformização dos procedimentos de ST entre os estados. Na prática, o imposto é antecipado na origem, e o destinatário (substituído) recebe a mercadoria com o imposto já pago, sem precisar apurar novamente o ICMS devido pela saída interna subsequente.
A medida existe desde a década de 1980, mas ganhou força nos anos 1990 para combater a sonegação fiscal e reduzir o custo de fiscalização. Com a ST, o estado concentra a fiscalização em poucos contribuintes — os grandes fabricantes e importadores — em vez de auditar milhares de pequenos varejistas.
Como funciona a Substituição Tributária na prática operacional
A sistemática funciona da seguinte forma: o substituto tributário calcula o ICMS devido pela sua própria operação (ICMS próprio) e soma a isso o ICMS devido pelas operações futuras (ICMS-ST). Para tanto, utiliza uma base de cálculo presumida, determinada a partir do preço praticado pelo substituto, acrescido de um percentual de margem de valor agregado (MVA), também chamado de margem de lucro estimada, fixado em legislação estadual ou em protocolos e convênios interestaduais.
O valor do ICMS-ST é apurado pela diferença entre o imposto calculado sobre a base de substituição e o imposto próprio do substituto. Quando a MVA é aplicada sobre o preço de venda do substituto, a base de substituição é o resultado dessa multiplicação. Em seguida, aplica-se a alíquota interna do estado de destino. Já em operações interestaduais, o cálculo considera ainda o ICMS da operação própria e o FECP (Fundo Estadual de Combate à Pobreza), quando aplicável.
A escrituração fiscal é feita por meio da nota fiscal eletrônica (NF-e), com o destaque do ICMS-ST no próprio documento. O substituto deve informar o valor da base de substituição, o valor do ICMS-ST e o CEST (Código Especificador da Substituição Tributária), que identifica a mercadoria e a sistemática de tributação aplicável.
Base legal e as mudanças da Reforma Tributária em 2026
O ICMS-ST está previsto no artigo 8º da Lei Complementar 87/1996, que disciplina a substituição tributária "para frente" e "para trás". A Emenda Constitucional 132, de 20 de dezembro de 2023, modificou o Sistema Tributário Nacional e previu a transição do ICMS e do ISS para o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), mas não extinguiu o ICMS-ST de imediato.
A Lei Complementar 214, de 16 de janeiro de 2025, regulamentou a reforma tributária e estabeleceu o período de transição entre 2026 e 2033. Em 2026, ocorre um "ano teste" para o IBS e a CBS, com alíquotas reduzidas e possibilidade de compensação com o ICMS e a ISS. O ICMS-ST continua aplicável até 2032, quando o ICMS será extinto pela Emenda Constitucional 132, nos termos do seu artigo 149. Enquanto isso, o PLP 68/2024 (que tratava do IBS e da CBS) foi convertido na LC 214/2025, que também trouxe regras de transição para o ICMS-ST, incluindo a não cumulatividade integral entre o imposto estadual e o novo imposto sobre valor agregado.
Na prática, durante o período de transição, o contribuinte que hoje está no regime de ST precisará: (1) manter a apuração do ICMS-ST até o fim do período; (2) escriturar o IBS e a CBS nas notas fiscais a partir de janeiro de 2026; (3) acompanhar os ajustes nas alíquotas internas dos estados, que poderão ser reduzidas para compatibilizar a carga tributária total com o IVA Dual.
É importante esclarecer que o ICMS-ST não desaparece em 2026. O que a LC 214/2025 prevê é uma redução gradual das alíquotas do ICMS e do ISS a partir de 2029, com extinção efetiva em 2033. Até lá, as obrigações acessórias permanecem — e a fiscalização estadual continua de olho no correto cálculo da MVA e no recolhimento do imposto antecipado.
Para fins de planejamento, as estimativas de alíquotas de referência da CBS e do IBS (8,8% e 17,7%, respectivamente) são projeções baseadas na LC 214/2025, que fixa uma faixa entre 25% e 27,5% para a soma dos dois novos tributos. Os valores definitivos serão definidos pelo Senado em 2028.
Produtos sujeitos ao ICMS-ST e tabela de MVA/CEST
O ICMS-ST abrange uma lista extensa de mercadorias, definida por convênios e protocolos entre os estados. Os principais grupos são: bebidas alcoólicas e não alcoólicas, cigarros, combustíveis, lubrificantes, energia elétrica, produtos farmacêuticos, cosméticos, produtos de higiene pessoal, materiais de limpeza, brinquedos, informática, eletrodomésticos, ferramentas, autopeças, pneus, cimentos, tintas e muitos outros. A lista completa pode ser consultada no site de cada secretaria estadual de fazenda.
A tabela abaixo resume alguns segmentos comuns, com exemplos de CEST e faixas de MVA praticadas em diversos estados, apenas para referência — os valores exatos variam conforme o estado e o protocolo vigente.
| Segmento | CEST (Exemplo) | MVA (%) para operações internas | Alíquota interna de referência (%) |
|---|---|---|---|
| Bebidas alcoólicas | 0100100 | 35,00 | 18 a 25 |
| Cosméticos e perfumaria | 0200100 | 45,00 | 18 a 25 |
| Material de limpeza | 0300100 | 30,00 | 17 a 18 |
| Autopeças | 2200100 | 40,00 | 18 a 25 |
| Produtos farmacêuticos | 0500100 | 28,00 | 18 a 20 |
| Brinquedos | 0400100 | 38,00 | 18 |
A MVA varia conforme a operação seja interna ou interestadual, e a alíquota interestadual (4%, 7% ou 12%) influencia o cálculo. Além disso, o Convênio ICMS 142/2018 prevê o ajuste da MVA em função do percentual de carga tributária nas operações interestaduais. Por isso, não é possível adotar os números da tabela como definitivos sem consultar a legislação do estado de destino.
Como calcular o ICMS-ST: fórmula e passo a passo
O cálculo do ICMS-ST obedece à seguinte lógica:
- Base própria = valor da operação do substituto (preço da mercadoria + frete + encargos + IPI, quando aplicável).
- ICMS próprio = base própria × alíquota interna do estado de origem (para operações internas) ou alíquota interestadual (para operações entre estados).
- Base de substituição = base própria × (1 + MVA ajustada).
- ICMS-ST devido = (base de substituição × alíquota interna do estado de destino) − ICMS próprio.
Na operação interestadual destinada a revenda, deve-se utilizar a alíquota interna do estado de destino para o cálculo do imposto devido pela saída subsequente. Já o ICMS próprio da operação do substituto é calculado pela alíquota interestadual (ex.: 12% entre estados do Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo). O FECP, quando houver, deve ser somado à alíquota interna para compor o imposto total.
Em muitos estados, a MVA precisa ser ajustada quando a alíquota interestadual da operação é diferente daquela utilizada na definição original da margem. A fórmula de ajuste está no Convênio ICMS 142/2018: MVA ajustada = [(1 + MVA original) × (1 − alíquota interestadual) / (1 − alíquota interna do destino)] − 1.
Obrigações acessórias do contribuinte substituto e substituído
O regime de substituição tributária exige o cumprimento de obrigações acessórias tanto pelo substituto quanto pelo substituído. O substituto tributário que emite a NF-e com ICMS-ST destacado deve:
- Emitir a NF-e com o grupo de informações de ICMS-ST preenchido, incluindo CST 010, 030, 040 ou 050 conforme o caso.
- Informar o CEST e a base de cálculo da substituição, o valor do ICMS-ST e o percentual de MVA aplicado.
- Recolher o ICMS-ST até a data prevista na legislação do estado de origem, normalmente no prazo de 1 a 15 dias após a emissão da nota.
- Escriturar a EFD ICMS/IPI (Bloco C, registro C170) com os campos de ST preenchidos.
- Entregar a GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS) nos estados que ainda a exigem.
- Manter arquivo digital da EFD para a fiscalização por 5 anos.
O contribuinte substituído (varejista ou atacadista) tem obrigações menores, mas ainda relevantes: deve conferir a ST destacada na NF-e, armazenar os documentos fiscais, escriturar a entrada da mercadoria na EFD e, em alguns casos, informar o estoque em sistemas próprios do fisco. O direito ao crédito do ICMS-ST existe apenas nos casos previstos em lei, como na hipótese de anulação de venda (devolução) ou de produto desembaraçado com ST maior que a devida.
Com a modernização digital, a maioria dos estados já exige a transmissão da EFD ICMS/IPI em substituição à GIA, mas estados como São Paulo e Minas Gerais ainda mantêm obrigações complementares, como a SEF (Sistema Eletrônico de Escrituração) e o Conta Corrente Fiscal (CCF). Para o contribuinte que precisa auditar o cumprimento dessas obrigações, há ferramentas como o dashboard fiscal, que centraliza pendências, e o simulador de impostos para projetar cenários de ST e reforma tributária.
Créditos de ICMS-ST: quando existem e como aproveitar
O ST é considerado imposto devido pelo regime e, como regra, não gera crédito ao substituído, pois o imposto já foi pago antecipadamente na origem. O artigo 269, parágrafo único, do RICMS/SP e dispositivos equivalentes em outros estados preveem que o valor do ICMS-ST não integra a base de cálculo do ICMS próprio das saídas subsequentes e não confere direito a crédito.
No entanto, existem hipóteses de restituição do imposto pago antecipadamente quando o fato gerador presumido não ocorre, como a saída da mercadoria para exportação, a venda para não contribuinte em montante menor que o presumido, a perda, o extravio ou a destruição do estoque. Nesses casos, o substituto ou o substituído pode solicitar a restituição do ICMS-ST por meio de procedimento administrativo específico, normalmente junto à Secretaria da Fazenda.
A devolução de mercadoria também enseja a restituição: quando o destinatário devolve a mercadoria ao remetente, o valor do ICMS-ST pago na operação original deve ser estornado. A nota fiscal de devolução deve conter o mesmo CEST e destacar o ICMS-ST como "anulação" da cobrança original, desde que o imposto ainda não tenha sido repassado ao consumidor final.
Na prática
Agora um exemplo numérico completo para deixar o cálculo claro. Suponha que uma indústria de cosméticos em São Paulo venda um lote de produtos para um atacadista no Rio de Janeiro. Vejamos os dados:
- Valor da mercadoria: R$ 10.000,00
- Frete: R$ 500,00
- IPI: R$ 1.000,00
- Alíquota interestadual (SP → RJ): 12%
- Alíquota interna do RJ: 20%
- MVA ajustada para a operação: 60%
Passo 1: calcular a base da operação própria. Base própria = 10.000 + 500 + 1.000 = R$ 11.500,00. ICMS próprio = 11.500 × 12% = R$ 1.380,00.
Passo 2: calcular a base de substituição. Base de ST = 11.500 × (1 + 0,60) = 11.500 × 1,60 = R$ 18.400,00.
Passo 3: calcular o imposto total devido pela operação no estado de destino. ICMS total = 18.400 × 20% = R$ 3.680,00.
Passo 4: calcular o ICMS-ST a ser recolhido pelo substituto. ICMS-ST = 3.680 − 1.380 = R$ 2.300,00.
Assim, a indústria paulista deve destacar na NF-e o valor de R$ 1.380,00 de ICMS próprio (retido pela alíquota interestadual) e R$ 2.300,00 de ICMS-ST a recolher para o estado do Rio de Janeiro. O atacadista fluminense, por sua vez, não terá ICMS a apurar na entrada, pois a mercadoria já entra com o imposto antecipado.
Se o varejo vender o produto por um preço superior à base de substituição presumida, não há cobrança complementar do ICMS-ST — salvo se a legislação estadual definiu o preço máximo ou teto. Se a venda ocorrer por preço inferior ao presumido, o contribuinte substituído pode pedir restituição da diferença nas hipóteses legais, mas não pode deixar de repassar o imposto ao estado.
Para simplificar esse acompanhamento em larga escala, o contribuinte pode auditar as notas com inteligência artificial pelo cálculo de CBS e IBS na nota fiscal e monitorar o impacto da transição em paralelo ao ICMS-ST. Também é essencial acompanhar o guia completo da reforma tributária para entender como o ICMS será compensado com o IBS até 2032.
FAQ - Perguntas Frequentes
Qual a diferença entre ICMS-ST e DIFAL?
O ICMS-ST é a antecipação do imposto de toda a cadeia feita pelo remetente, enquanto o DIFAL é o complemento do ICMS devido na operação interestadual para o estado de destino nas vendas a consumidor final não contribuinte. No DIFAL, o recolhimento é feito pelo destinatário ou pelo remetente, conforme o caso, e não há MVA: a base é o valor real da operação.
Como calcular MVA do ICMS-ST?
A MVA pode ser original (prevista em convênio) ou ajustada. A fórmula da MVA ajustada é: [(1 + MVA original) × (1 − alíquota interestadual) / (1 − alíquota interna do destino)] − 1. Sem o ajuste, a base de cálculo ficaria incorreta em operações interestaduais, pois o imposto próprio retido é menor que o interno.
Quando o contribuinte substituído tem direito ao crédito de ICMS-ST?
O substituído não aproveita crédito do ICMS-ST na entrada, mas pode se creditar em casos de devolução de mercadoria, anulação de venda, exportação ou quando o fato gerador presumido não ocorrer. A restituição é solicitada à secretaria de fazenda do estado de origem da cobrança, geralmente por procedimento administrativo com base no artigo 269 do RICMS/SP e normas dos demais estados.
O que é CEST e para que serve?
O CEST (Código Especificador da Substituição Tributária) é um código de 7 dígitos que identifica cada mercadoria sujeita ao ICMS-ST em âmbito nacional. Ele deve constar na NF-e, no SPED Fiscal e no documento de arrecadação, sendo essencial para a validação do cálculo e para a fiscalização eletrônica.
Como ficou o ICMS-ST com a reforma tributária de 2026?
O ICMS-ST permanece em vigor durante a transição para o IBS, que começa em 2026 com alíquotas teste de 0,1% para CBS e 0,02% para IBS, conforme a LC 214/2025. O ICMS será extinto em 2033, mas até lá todas as regras de ST, incluindo MVA, CEST e obrigações acessórias, continuam valendo integralmente.
Conclusão
O ICMS-ST segue como um dos regimes mais complexos do sistema tributário brasileiro. O cálculo exige atenção à MVA ajustada, à alíquota interna e à legislação de cada estado, enquanto a escrituração demanda sistemas confiáveis e processos internos bem definidos. Em 2026, a reforma tributária adiciona uma camada extra de complexidade, mas não elimina as obrigações de hoje.
A boa notícia é que o contribuinte pode apoiar-se em tecnologia para reduzir erros e automatizar a apuração e a escrituração do ICMS-ST. A conferência de cada NF-e recebida e emitida é parte central da estratégia de conformidade.
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Consulte a legislação atualizada e as normas oficiais no Planalto e no Gov.br.
Renan Filho, Especialista em Tecnologia e IA com 12 anos de experiência criando e gerindo empresas.
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